Câmaras no condomínio: para onde podem olhar e quanto tempo guardar
As imagens da entrada expiram antes do iogurte do frigorífico. As regras europeias que decidem se as vossas câmaras protegem ou complicam.

As imagens da câmara da entrada expiram antes do iogurte do frigorífico. O condomínio que instala um sistema a pensar em ter um arquivo, caso um dia aconteça alguma coisa, costuma descobrir tarde que o critério europeu vai exatamente ao contrário: o normal é conservá-las um ou dois dias e, a partir das 72 horas, é preciso poder explicar por escrito porque continuam lá. Esse limite vem das Orientações 3/2019 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, o documento que harmoniza a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados às câmaras nos onze países onde estás a ler isto. E é apenas uma das quatro decisões que convém tomar bem: para onde olham, quanto tempo se guardam, o que avisa o aviso e quem pode ver as gravações.
A câmara da entrada não é assunto privado de ninguém
Existe uma exceção no Regulamento para o que cada um faz no seu âmbito doméstico, e muita gente dá como certo que a câmara do prédio cabe ali. Não cabe. No caso Ryneš, o Tribunal de Justiça da União Europeia deixou claro que uma câmara doméstica que capta também o espaço exterior fica sujeita à norma — e uma câmara de partes comuns grava, por definição, dezenas de pessoas que por ali passam.
Quem decide para que se grava e o que se faz com as imagens é o condomínio, que atua como responsável pelo tratamento. A empresa que instala e mantém o sistema não é responsável: é subcontratante, e essa relação tem de estar num contrato que fixe o que pode fazer com as imagens e o que não pode. Se o técnico acede às gravações a partir do escritório sem esse enquadramento, o problema não é dele.
A instalação, além disso, aprova-se em assembleia com a maioria que a lei de cada país exigir e fica em ata. Não é um trâmite decorativo: é a primeira coisa que se pede quando alguém reclama.
Para onde pode olhar a câmara e para onde não
O princípio que governa tudo isto é a minimização: grava-se o mínimo indispensável para a finalidade declarada. Uma câmara instalada depois de vários furtos na garagem pode apanhar a rampa de acesso; a mesma câmara virada para a janela do rés do chão não protege nada, vigia uma família.
Os limites que quase sempre se ultrapassam sem querer:
- A porta ou as janelas de uma habitação concreta ficam de fora, mesmo que o vizinho seja o suspeito
- A via pública só pode aparecer na faixa indispensável para cobrir o acesso
- As zonas onde o pessoal descansa ou come não se vigiam
- O áudio exige justificação própria e raramente a tem: uma câmara não precisa de ouvir para dissuadir
Nenhuma câmara se instala por instalar.
A base jurídica habitual é o interesse legítimo do condomínio, e as Orientações exigem que responda a uma situação real (furtos anteriores, vandalismo repetido, incidentes documentados) e que não haja um meio menos invasivo que consiga o mesmo. Mudar a fechadura ou iluminar bem a entrada vem primeiro, se resolver o problema. Esse raciocínio convém ficar por escrito antes de instalar: é exatamente o que se pergunta depois.

Nota legal: as câmaras falsas ficam fora do Regulamento porque não tratam qualquer dado pessoal. Dito isto, também não dissuadem ninguém que repare, e o aviso que as anuncia como reais pode dar problemas por outras vias. Se o condomínio quer dissuadir sem gravar, mais vale dizê-lo tal como é.
Quanto tempo se guardam as imagens
É aqui que mais sistemas estão em incumprimento sem o saber, porque o gravador que o instalador traz vem configurado para gravar em ciclo durante um mês inteiro. O critério europeu é o oposto: um ou dois dias por norma, e quanto mais se alonga o prazo, mais argumentação é precisa para sustentar que continua a ser necessário.
A lógica é simples. Se em três dias ninguém participou nada, essas imagens já não servem à finalidade que justificou a câmara; são apenas um registo dos movimentos dos teus vizinhos à espera de sair pela porta errada. O apagamento automático no fim do prazo não é uma boa prática opcional, é a forma de demonstrar que o sistema está bem configurado.
Quando há um incidente concreto, o correto é extrair e conservar essa sequência para a entregar a quem competir, e não alargar o prazo de todo o sistema porque uma vez aconteceu alguma coisa.
O aviso: o que o morador tem de saber antes de entrar
A informação dá-se em duas camadas. A primeira é o aviso, colocado de forma visível antes de entrar na zona vigiada, para que qualquer pessoa possa decidir se passa por ali: quem grava, para quê, quanto tempo se conserva e onde exercer os direitos.
A segunda camada é a informação completa, que não cabe num aviso e tem de estar disponível num sítio acessível: a base jurídica, o prazo exato, quem é o subcontratante, se há comunicações às autoridades e como reclamar. Uma ligação, um código QR ou o placard do condomínio servem; "está com o administrador" não.
Quem pode ver as gravações
Menos gente do que se pensa. Quem pode aceder decide-o o condomínio (o representante, o porteiro, o administrador ou a empresa de segurança) e convém que essa designação fique em ata, como o resto do sistema. O acesso ao monitor não é um privilégio do cargo: limita-se à pessoa designada, com utilizador próprio e, se o sistema permitir, deixando registo de cada visionamento. E nem sequer ela vê as imagens quando quer, mas apenas com um motivo concreto: um incidente, um crime, um pedido da polícia ou do tribunal. Um representante que percorre as imagens por curiosidade está a fazer um tratamento sem base jurídica, tal como o vizinho que pede para ver "quem desceu o lixo ontem à noite".
Cuidado com o ecrã na portaria: em vários países o visionamento em direto está reservado a pessoal de segurança acreditado, e um monitor à vista de qualquer um transforma um sistema correto numa infração. Antes de o instalar, verifique o que exige a legislação local.
Quem aparece numa gravação pode pedir cópia, mas apenas das suas próprias imagens, e o direito é mais estreito do que parece: é preciso indicar o dia e a faixa horária para que possam ser localizadas, e se o prazo de conservação já as apagou, a resposta correta é confirmar o apagamento. Quando a sequência existe, é entregue ocultando os terceiros que nela apareçam; e se não for possível ocultá-los sem tornar a imagem inútil, o acesso pode ser limitado, porque a cópia nunca pode lesar os direitos de outra pessoa.
E o caso que toda a gente tem na cabeça (ver quem riscou o carro ou quem deixou o sofá junto ao contentor) não é direito de acesso: essas imagens identificam um terceiro e só se entregam à polícia ou ao tribunal. O que o condómino afetado pode pedir é que o condomínio extraia a sequência e a guarde para entregar à autoridade, não vê-la ele próprio.
Um condomínio com câmaras bem pensadas tem quatro papéis guardados: a deliberação da assembleia, o raciocínio sobre porque eram necessárias, o contrato com a empresa instaladora e o modelo de aviso. Com isso, uma reclamação responde-se numa tarde. Sem isso, a câmara que se pôs para dar descanso acaba por ser o motivo do próximo conflito na entrada.
Informação atualizada. Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
Disponível em 11 idiomas
Continue a ler
Experimente a plataforma especializada para o seu condomínio
Organize manutenção, comunicação e gestão de forma simples.


