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Câmaras no condomínio: para onde podem olhar e quanto tempo guardar

As imagens da entrada expiram antes do iogurte do frigorífico. As regras europeias que decidem se as vossas câmaras protegem ou complicam.

Câmaras no condomínio: para onde podem olhar e quanto tempo guardar
Imagem gerada por IA

As imagens da câmara da entrada expiram antes do iogurte do frigorífico. O condomínio que instala um sistema a pensar em ter um arquivo, caso um dia aconteça alguma coisa, costuma descobrir tarde que o critério europeu vai exatamente ao contrário: o normal é conservá-las um ou dois dias e, a partir das 72 horas, é preciso poder explicar por escrito porque continuam lá. Esse limite vem das Orientações 3/2019 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, o documento que harmoniza a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados às câmaras nos onze países onde estás a ler isto. E é apenas uma das quatro decisões que convém tomar bem: para onde olham, quanto tempo se guardam, o que avisa o aviso e quem pode ver as gravações.

A câmara da entrada não é assunto privado de ninguém

Existe uma exceção no Regulamento para o que cada um faz no seu âmbito doméstico, e muita gente dá como certo que a câmara do prédio cabe ali. Não cabe. No caso Ryneš, o Tribunal de Justiça da União Europeia deixou claro que uma câmara doméstica que capta também o espaço exterior fica sujeita à norma — e uma câmara de partes comuns grava, por definição, dezenas de pessoas que por ali passam.

Quem decide para que se grava e o que se faz com as imagens é o condomínio, que atua como responsável pelo tratamento. A empresa que instala e mantém o sistema não é responsável: é subcontratante, e essa relação tem de estar num contrato que fixe o que pode fazer com as imagens e o que não pode. Se o técnico acede às gravações a partir do escritório sem esse enquadramento, o problema não é dele.

A instalação, além disso, aprova-se em assembleia com a maioria que a lei de cada país exigir e fica em ata. Não é um trâmite decorativo: é a primeira coisa que se pede quando alguém reclama.

Para onde pode olhar a câmara e para onde não

O princípio que governa tudo isto é a minimização: grava-se o mínimo indispensável para a finalidade declarada. Uma câmara instalada depois de vários furtos na garagem pode apanhar a rampa de acesso; a mesma câmara virada para a janela do rés do chão não protege nada, vigia uma família.

Os limites que quase sempre se ultrapassam sem querer:

  • A porta ou as janelas de uma habitação concreta ficam de fora, mesmo que o vizinho seja o suspeito
  • A via pública só pode aparecer na faixa indispensável para cobrir o acesso
  • As zonas onde o pessoal descansa ou come não se vigiam
  • O áudio exige justificação própria e raramente a tem: uma câmara não precisa de ouvir para dissuadir

Nenhuma câmara se instala por instalar.

A base jurídica habitual é o interesse legítimo do condomínio, e as Orientações exigem que responda a uma situação real (furtos anteriores, vandalismo repetido, incidentes documentados) e que não haja um meio menos invasivo que consiga o mesmo. Mudar a fechadura ou iluminar bem a entrada vem primeiro, se resolver o problema. Esse raciocínio convém ficar por escrito antes de instalar: é exatamente o que se pergunta depois.

A rampa de acesso de uma garagem de condomínio iluminada ao anoitecer, com os lugares ao fundo na penumbra
A rampa de acesso pode ser vigiada; a janela de um vizinho, nunca.

Nota legal: as câmaras falsas ficam fora do Regulamento porque não tratam qualquer dado pessoal. Dito isto, também não dissuadem ninguém que repare, e o aviso que as anuncia como reais pode dar problemas por outras vias. Se o condomínio quer dissuadir sem gravar, mais vale dizê-lo tal como é.

Quanto tempo se guardam as imagens

É aqui que mais sistemas estão em incumprimento sem o saber, porque o gravador que o instalador traz vem configurado para gravar em ciclo durante um mês inteiro. O critério europeu é o oposto: um ou dois dias por norma, e quanto mais se alonga o prazo, mais argumentação é precisa para sustentar que continua a ser necessário.

A lógica é simples. Se em três dias ninguém participou nada, essas imagens já não servem à finalidade que justificou a câmara; são apenas um registo dos movimentos dos teus vizinhos à espera de sair pela porta errada. O apagamento automático no fim do prazo não é uma boa prática opcional, é a forma de demonstrar que o sistema está bem configurado.

Quando há um incidente concreto, o correto é extrair e conservar essa sequência para a entregar a quem competir, e não alargar o prazo de todo o sistema porque uma vez aconteceu alguma coisa.

O aviso: o que o morador tem de saber antes de entrar

A informação dá-se em duas camadas. A primeira é o aviso, colocado de forma visível antes de entrar na zona vigiada, para que qualquer pessoa possa decidir se passa por ali: quem grava, para quê, quanto tempo se conserva e onde exercer os direitos.

A segunda camada é a informação completa, que não cabe num aviso e tem de estar disponível num sítio acessível: a base jurídica, o prazo exato, quem é o subcontratante, se há comunicações às autoridades e como reclamar. Uma ligação, um código QR ou o placard do condomínio servem; "está com o administrador" não.

Quem pode ver as gravações

Menos gente do que se pensa. Quem pode aceder decide-o o condomínio (o representante, o porteiro, o administrador ou a empresa de segurança) e convém que essa designação fique em ata, como o resto do sistema. O acesso ao monitor não é um privilégio do cargo: limita-se à pessoa designada, com utilizador próprio e, se o sistema permitir, deixando registo de cada visionamento. E nem sequer ela vê as imagens quando quer, mas apenas com um motivo concreto: um incidente, um crime, um pedido da polícia ou do tribunal. Um representante que percorre as imagens por curiosidade está a fazer um tratamento sem base jurídica, tal como o vizinho que pede para ver "quem desceu o lixo ontem à noite".

Cuidado com o ecrã na portaria: em vários países o visionamento em direto está reservado a pessoal de segurança acreditado, e um monitor à vista de qualquer um transforma um sistema correto numa infração. Antes de o instalar, verifique o que exige a legislação local.

Quem aparece numa gravação pode pedir cópia, mas apenas das suas próprias imagens, e o direito é mais estreito do que parece: é preciso indicar o dia e a faixa horária para que possam ser localizadas, e se o prazo de conservação já as apagou, a resposta correta é confirmar o apagamento. Quando a sequência existe, é entregue ocultando os terceiros que nela apareçam; e se não for possível ocultá-los sem tornar a imagem inútil, o acesso pode ser limitado, porque a cópia nunca pode lesar os direitos de outra pessoa.

E o caso que toda a gente tem na cabeça (ver quem riscou o carro ou quem deixou o sofá junto ao contentor) não é direito de acesso: essas imagens identificam um terceiro e só se entregam à polícia ou ao tribunal. O que o condómino afetado pode pedir é que o condomínio extraia a sequência e a guarde para entregar à autoridade, não vê-la ele próprio.


Um condomínio com câmaras bem pensadas tem quatro papéis guardados: a deliberação da assembleia, o raciocínio sobre porque eram necessárias, o contrato com a empresa instaladora e o modelo de aviso. Com isso, uma reclamação responde-se numa tarde. Sem isso, a câmara que se pôs para dar descanso acaba por ser o motivo do próximo conflito na entrada.

Informação atualizada. Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.

Para onde pode apontar a câmara da entrada, quanto tempo se guardam as imagens e o que deve dizer o aviso. Guia prático de videovigilância e RGPD.

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