Quotas de condomínio em atraso: como cobrar antes que prescrevam
A lei dá ao condomínio armas rápidas para cobrar, mas também põe um relógio a contar: as quotas ordinárias prescrevem ao fim de cinco anos. O caminho, passo a passo, da interpelação à penhora.

Há uma conta que quase nenhum condomínio faz: a das quotas que já nunca vai receber. As quotas de condomínio em atraso não esperam eternamente por uma assembleia decidida, as quotizações ordinárias prescrevem ao fim de cinco anos, por força da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil. Passado esse prazo, basta ao devedor invocar a prescrição para que o condomínio deixe de poder exigir o pagamento em tribunal. Cada ano de inação é, literalmente, dinheiro dos vizinhos cumpridores a evaporar-se.
A boa notícia é que a lei portuguesa dá ao condomínio um arsenal invulgarmente rápido: uma interpelação bem feita, uma ata que vale como título executivo e tribunais pensados para causas pequenas. O difícil não é o processo. É começar a tempo.
Interpelar o devedor: o primeiro passo, e o mais barato
Antes de pensar em tribunais, o condómino em falta tem de ser formalmente interpelado.
Na prática, isso significa uma carta registada com aviso de receção, enviada pelo administrador, a identificar os meses em dívida, o valor exato de cada quota, o total acumulado e um prazo concreto para regularizar. Não é um mero formalismo: uma parte considerável dos atrasos resolve-se aqui, porque muitos devedores acumulam quotas por desorganização e não por má-fé. Um truque de quem já cobrou muitas dívidas de condomínio: discrimina sempre a dívida mês a mês, com o valor de cada prestação. Uma carta com um número global e redondo convida à contestação; um extrato detalhado fecha a conversa.
Desde a Lei 8/2022, o administrador deixou de poder adiar o assunto indefinidamente: deve instaurar a ação de cobrança no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, salvo deliberação em contrário da assembleia e desde que a dívida atinja o valor do indexante dos apoios sociais. Um administrador que deixa prescrever quotas por inércia pode responder pessoalmente pelo prejuízo. Nesta fase, aceitar um plano de pagamentos é perfeitamente legítimo, e muitas vezes mais rentável do que anos de litígio. O plano deve ficar por escrito e, idealmente, ser levado a assembleia, para que fique registado em ata quem deve, quanto deve e como vai pagar.
A ata da assembleia serve de título executivo?
Serve, e é a peça central de toda a cobrança.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94, na redação dada pela Lei 8/2022, a ata da assembleia que delibera o montante das contribuições a pagar constitui título executivo contra o condómino que não pague no prazo estabelecido. Traduzido: o condomínio pode saltar a fase declarativa (aquela em que se discute se a dívida existe) e avançar diretamente para a execução.
Para isso, a ata tem de estar bem feita. Deve identificar o orçamento aprovado, o valor das quotas, a periodicidade e os prazos de pagamento, e estar assinada nos termos legais. Uma ata vaga, sem valores nem prazos, devolve o condomínio à estaca zero: nova assembleia, nova convocatória, mais meses perdidos.
Nota legal: o título executivo abrange também os juros de mora e as sanções pecuniárias aplicadas ao condómino faltoso, mas apenas se estiverem previstas no regulamento do condomínio ou tiverem sido aprovadas em assembleia. Sem essa previsão, cobra-se o capital e os juros legais, nada mais.
Julgados de paz, injunção ou execução: que via escolher?
Com a interpelação feita e a ata na mão, abre-se um pequeno menu processual, e a escolha certa poupa meses. Os julgados de paz são competentes para ações de condomínio até 15 000 euros, nos termos da Lei 78/2001. São mais informais, mais baratos do que os tribunais comuns e começam sempre por uma tentativa de mediação, o que, num prédio onde as pessoas se continuam a cruzar no elevador, tem um valor difícil de exagerar.
Quando a dívida não está titulada por uma ata válida, a injunção é a alternativa ágil: um requerimento simples que, se o devedor não deduzir oposição, se converte em título executivo sem julgamento.
E quando a ata cumpre todos os requisitos, o caminho mais direto é a ação executiva pura: entrega-se o título e passa-se imediatamente à fase de penhora, sem discutir a existência da dívida.
É possível penhorar a fração do condómino devedor?
É. Na execução, o agente de execução começa normalmente pelos bens de cobrança mais fácil (saldos bancários, salário, rendas que o devedor receba de inquilinos) mas nada impede a penhora da própria fração, que pode terminar em venda judicial para pagamento da dívida, dos juros e das custas.
Na prática, a penhora do imóvel funciona sobretudo como argumento de peso: é raro um proprietário deixar o processo chegar à venda da casa por umas quotas em atraso. A generalidade dos devedores paga ou negoceia quando a penhora se torna real. Mas o condomínio só chega a esta posição de força se tiver o título e os prazos do seu lado.
Quando prescrevem as quotas, e como evitar chegar aí?
O prazo de cinco anos do artigo 310.º do Código Civil aplica-se às quotizações ordinárias, incluindo as contribuições para o fundo comum de reserva. As quotas extraordinárias aprovadas para obras pontuais seguem, segundo a jurisprudência, o prazo ordinário de vinte anos. Atenção a um detalhe que apanha muitos administradores: a carta de interpelação não interrompe a prescrição, só a citação judicial o faz. Escrever cartas durante quatro anos e meio não protege o crédito de ninguém.
A melhor cobrança continua a ser a que nunca chega a ser precisa: quotas comunicadas com clareza, aviso ao primeiro mês de falha e disponibilidade real para planos de pagamento antes de a bola de neve crescer.
Cobrar quotas de condomínio em atraso em Portugal é menos dramático do que parece: interpelação documentada, ata com valores e prazos, via adequada ao montante e, se necessário, penhora. O único inimigo verdadeiramente perigoso é o tempo, e esse joga sempre a favor de quem não paga.
Informação atualizada a julho de 2026. Este artigo tem carácter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.
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